Como serão avaliadas as minhas qualificações e experiência?
O convite à manifestação de interesse (ver secção 3) define apenas os requisitos gerais em termos de qualificações e experiência, os quais são igualmente enumerados no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Os requisitos específicos são definidos pelos serviços interessados em recrutar em função das respetivas necessidades e das vagas existentes. Os referidos serviços avaliarão a admissibilidade dos candidatos com base nas informações prestadas no formulário de candidatura e nos documentos comprovativos solicitados durante a fase das provas de seleção e/ou antes do recrutamento.
O EPSO não faculta quaisquer informações sobre as regras aplicadas pelos diferentes serviços interessados quanto à avaliação das qualificações e/ou experiência dos candidatos. Os seguintes elementos constituem um exemplo não vinculativo dos requisitos que podem ser exigidos.
Qualificações académicas
Os graus, diplomas e/ou certificados devem ser reconhecidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro da UE, independentemente de terem sido obtidos na UE ou num país terceiro.
Experiência profissional
- Para poder ser tida em conta, a experiência profissional deve, regra geral, satisfazer as seguintes condições gerais:
a) ser adquirida após a obtenção das qualificações académicas mínimas exigidas no aviso de concurso;
b) constituir um trabalho genuíno e efetivo;
c) ter sido remunerada;
d) implicar uma relação profissional, isto é, um trabalho por conta de outrem ou a prestação de um serviço;
e) preencher os critérios de relevância definidos no aviso de concurso. - Poderá igualmente ser tida em conta a experiência profissional a seguir indicada, em função de regras específicas, nomeadamente:
a) No caso do trabalho de voluntariado, entende-se por «remuneração» qualquer contribuição financeira recebida, incluindo o reembolso de despesas e a cobertura de seguro. O trabalho de voluntariado deve, além disso, implicar uma duração e um número de horas semanais equivalentes às de um emprego normal.
b) No caso dos estágios, entende-se por «remuneração» qualquer contribuição financeira recebida, incluindo o reembolso de despesas e a cobertura de seguro. Poderão ser tidos em conta os estágios obrigatórios incluídos num programa de estudos, desde que: i) tenham sido realizados após a obtenção das qualificações académicas mínimas exigidas no aviso de concurso e ii) tenham sido remunerados;
c) Independentemente de terem sido remunerados, poderão ser tidos em conta os estágios obrigatórios que façam parte de um programa conducente à inscrição numa ordem profissional ou que constituam uma condição prévia para essa inscrição e que sejam necessários para obter o direito a exercer a profissão (por exemplo, admissão à Ordem dos Advogados). No entanto, se o estágio não tiver sido remunerado, o período de estágio só poderá ser tido em conta se o programa tiver sido devidamente concluído e tiver sido obtido o direito a exercer a profissão. Em qualquer dos casos, só será tida em conta a duração mínima obrigatória do estágio.
d) O serviço militar obrigatório que tenha sido prestado antes ou depois da obtenção das qualificações mínimas exigidas no aviso de concurso será tido em conta, mesmo que não satisfaça os requisitos de relevância definidos no aviso de concurso, mas apenas por um período que não exceda a sua duração obrigatória no Estado-Membro em causa.
e) Podem igualmente ser tidas em conta as licenças de maternidade, paternidade, adoção ou parental tiradas ao abrigo de um contrato de trabalho.
f) No caso de estudos de doutoramento, o período tido em conta não pode exceder três anos, desde que o doutoramento tenha sido devidamente concluído e independentemente de o trabalho ter sido ou não remunerado.
g) No caso de trabalho a tempo parcial, o período tido em conta é calculado proporcionalmente. Por exemplo, o trabalho a meio tempo durante um período de seis meses conta como três meses.